Existem diversos motores de investimentos a serem considerados no life time da Startup, desde o investimento anjo, “regulado” e previsto na alteração feita em 2017 na Lei complementar 123/2006 (instituto “nasci morto” pouco utilizado) que normatiza e limita questões negociais como: o prazo do contrato, prazo da remuneração de seu aporte, poder de gerência ou voto na administração de empresa, entre outros pontos consideráveis no investimento. Pode ser utilizada também a criação de SCP (Sociedade em cota de participação), a depender do objeto e alinhamento entre os investidores e founders.
Porém, entre diversas opções de motor de investimento, o mútuo conversível é disparado o formato mais utilizado na hora de estruturar o investimento na Startup.
Antes de adentrarmos nos motivos de escolha desse formato, importante esclarecermos o que é um contrato de mútuo conversível e suas características principais.
O contrato de mútuo conversível nada mais é, tirando o “juridiques”, um contrato de empréstimo (mútuo) de um valor que irá se converter (conversível) em futura participação societária na Startup.
Ou seja, é um adiantamento de capital condicionado a conversão futura desta dívida em participação societária ao investidor, que não entra neste momento diretamente no quadro social da empresa.
Uma das principais características deste contrato é justamente a não conversão imediata do investidor no quadro societário da empresa. Mas por que isso? por que não virar sócio agora?
Os principais motivos são: Limitar e afastar as obrigações trabalhistas e tributárias do investidor nesse momento de tração da startup, que é o momento denominado muitas vezes no primeiro investimento de “vale da morte” onde a startup está passando pela sua fase de maturação tanto de validação do produto ou serviço como de estruturação de procedimentos internos.
Em outras palavras, o investidor, muitas vezes, será um mentor da empresa na tomada de decisões estratégicas, fornecerá conexões e know-how, fará reuniões de follow on (acompanhamento) do negócio periodicamente para acompanhar o crescimento e maturação do negócio. Porém, muitas vezes, esse investidor não terá poder de gerência na tomada de decisões dos founders.
Entenda a diferença: O investidor poderá ter no contrato cláusulas de poder de veto em algumas operações que envolvam a utilização expressiva do capital da empresa para determinada escolha estratégica, porém, muitas vezes o investidor não irá tomar inúmeras decisões, não irá agir como sócio, mas apenas aconselhar.
E por que isso?
No momento de tração da Startup, caso algo não saia como o planejado e a startup venha a ter problemas jurídicos, especialmente os trabalhistas e tributários, o investidor pode ser colocado no polo passivo de alguma ação judicial que vise cobrar valores devidos pela Startup. Logo, é por isso que a grande maioria de investidores, seja anjo, aceleradora ou fundo de investimento, não atuam na administração da empresa, apenas acompanham, justamente para não dividir o risco do negócio antes mesmo de virar sócio da empresa.
No contrato de mútuo conversível, existe a flexibilidade negocial entre as partes, o que torna este motor de investimento mais atrativo, independentemente do cheque aportado, seja semente, serie A, B, etc.
O que um bom contrato de mútuo conversível deve contar são: Boa descrição das obrigações de cada sócio na empresa e para o investidor antes e depois de uma eventual conversão, períodos de não concorrência e aliciamento em caso de eventual saída de algum sócio, período de “lock up” de algum sócio estratégico na operação da empresa, pontos de sigilo e confidencialidade, previsões de “good leaver” e “bad leaver“ , cláusulas de Drag Along e Tag Along e previsões de possíveis Stock Options, que são as opções de compra de quotas da empresa, denominado pelo mercado muitas vezes de “vesting”.
Independente do investimento, é importante deixar claro que um bom contrato de mútuo conversível funciona como uma espécie de gangorra. Se o founder não gostou de alguma, por exemplo, cláusula de poder de veto do investidor que ficou apertada, poderá negociar sua flexibilização, porém, o investidor, ao atenuar este ponto, certamente irá exigir, por exemplo, uma cláusula de liquidation preference dentro do contrato.
Em outras palavras, a escolha desse motor de investimento ainda é a mais usual no mercado de investimento em startups, sendo na maioria das vezes um contrato extenso, mas flexível, que pode ser aditado durante a não conversão do investimento.
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Lucas Euzébio, Diretor Jurídico AGS OAB/RS 119.834.